Como acho que existem algumas dúvidas entre os trabalhadores, sobre se têm direito ou não ao fundo de desemprego, fica aqui um contributo sobre o tema, na esperança de retirar parte dessas dúvidas.

Assim, são usualmente, trabalhadores por conta de outrem, residentes em território nacional, abrangidos pelo regime geral de Segurança Social que estiveram com um contrato de trabalho e que tenham ficado desempregados ou que tenham suspendido o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso, entre outras situações.

O fundo de desemprego é, assim, uma prestação em dinheiro atribuída à pessoa desempregada, para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.

As condições de atribuição para se ter direito a este fundo são:

  • Residir em território nacional;
  • Estar em situação de desemprego involuntário;
  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
  • Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência.

A estas condições cumulativas, acrescem, no caso de subsídio social de desemprego inicial:
Ter prazo de garantia:

  • 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
  • 120 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, para situações de:
  • desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo;
  • denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental;

Os trabalhadores só podem aceder ao subsídio social de desemprego nas situações em que o contrato de trabalho termina durante o período experimental, com o prazo de garantia de 120 dias, uma vez em cada 2 anos a contar da data da cessação do subsídio social de desemprego.

Para o prazo de garantia são contados os dias em que trabalhou:

  • Num Estado da União Europeia, na Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça.
  • Em países com os quais Portugal celebrou Acordos de Segurança Social, que permitam que os períodos de contribuições registados nesses países possam ser contados em Portugal para acesso ao subsídio social de desemprego.
  • Se for necessário, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente.

Cumprir a condição de recursos - Não pode ter:

  • património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos de investimento, etc.) no valor superior a 115.303,20 € (240xIAS) à data do requerimento.
  • por elemento do agregado familiar, rendimento mensal superior a 384,34 € (80% do IAS), à data do desemprego (são considerados os rendimentos mensais mais recentes).

O beneficiário pode ainda escolher receber o subsídio social de desemprego num montante único/pagamento global, ou seja, receber de uma só vez, no caso do beneficiário apresentar, no centro de emprego, projeto de criação do próprio emprego e este ser aprovado. O beneficiário não pode acumular o exercício dessa atividade com outra remunerada, durante o período em que é obrigado a manter a atividade inerente à criação do seu emprego, ou, em Pagamento parcial, se o beneficiário tiver despesas elegíveis que não ultrapassem o montante único. Neste caso, o beneficiário continua a receber o subsídio correspondente ao valor remanescente que não foi pago de uma só vez.

Mas atenção, nas situações de pagamento global ou parcial das prestações de desemprego, se o beneficiário não cumprir injustificadamente as obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego ou aplicar o montante das prestações em fins diferentes daquele a que se destinava fica sujeito:

  • À restituição das prestações de desemprego indevidamente pagas
  • À aplicação de contraordenação
  • A processo-crime.

Quando cessa o subsídio social de desemprego: quando o beneficiário:

  • terminar o período durante o qual tinha direito ao subsídio;
  • passar à situação de pensionista por invalidez;
  • Atingir a idade em que pode pedir a pensão de velhice, se tiver cumprido o prazo de garantia para acesso a esta pensão;
  • deixar de cumprir a condição de recursos (se o rendimento mensal por pessoa do agregado familiar for superior a 384,34 € (80% do IAS)
  • não cumprir os deveres e tiver sido anulada a inscrição para emprego no centro de emprego;
    prestar informações falsas, omitir informações ou utilizar meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante da prestação a receber.

O subsídio social de desemprego cujo pagamento se encontra suspenso cessa quando o beneficiário:

  • Exercer atividade por conta de outrem ou por conta própria durante 3 anos seguidos ou mais;
  • Ausentar-se do território nacional por mais de 3 meses, sem fazer prova de que esteve a trabalhar;
  • Não fizer a prova de composição e rendimentos do agregado familiar em cada período de 360 dias seguidos de atribuição do subsídio, durante o mês seguinte àquele em que a prova devia ter sido efetuada;
  • Tiverem passado 5 anos contados a partir da data em que pediu o subsídio;
  • Não regressar ao país após o fim do período da missão de voluntariado;
  • Não regressar ao país no fim do período de duração da bolsa;
  • Tiver um novo subsídio de desemprego. Caso considere mais favorável, o beneficiário pode optar pelo reinício do pagamento do subsídio anterior durante o tempo que faltava para concluir esse mesmo subsídio, no prazo de 60 dias após a concessão do novo subsídio de desemprego.